# Registro público: STJ — 2777966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fd486d18b1c3a8c3819385cc47b00db8b0201ab5357d4500647b40e2fff46c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916824
- **Número de registro na fonte:** 202404002781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a condenação por homicídio culposo, na
condução de veículo automotor, sob influência de álcool, à pena de 5
anos de reclusão em regime semiaberto e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
por 2 meses. O embargante alega omissão e contradição no julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da tese de que a condenação teria
sido baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal
sem advertência dos direitos do réu; (ii) examinar a presença de
contradição no julgado no que diz respeito à consideração de
circunstância que não encontra amparo nas premissas fáticas
constantes do acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se a omissão quanto à análise da tese segundo a qual a
condenação estaria baseada em prova ilícita, contaminada por
confissão informal sem a advertência dos direitos do  réu, porquanto
embora arguida, não foi objeto de exame no acórdão embargado.
4. Uma vez que a tese não foi sequer examinada pelo Tribunal de
origem, fica impedido o seu exame por esta Corte, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Constatada , outrossim, a presença de contradição no acórdão
embargado ao afirmar que a embriaguez do condutor teria sido
evidenciada também por exame clínico, quando examinando os
fundamentos assentados no acórdão recorrido, não consta tal
informação.
6. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
embriaguez ao volante pode ser evidenciada por outros meios de prova
tais como filmagens ou mesmo por prova testemunhal. Precedentes.
IV.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA
BASEADA EM PROVA ILÍCITA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. EVIDENCIADA.
PRESENÇA DE AFIRMAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO
NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a condenação por homicídio culposo, na
condução de veículo automotor, sob influência de álcool, à pena de 5
anos de reclusão em regime semiaberto e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
por 2 meses. O embargante alega omissão e contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da tese de que a condenação teria
sido baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal
sem advertência dos direitos do réu; (ii) examinar a presença de
contradição no julgado no que diz respeito à consideração de
circunstância que não encontra amparo nas premissas fáticas
constantes do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se a omissão quanto à análise da tese segundo a qual a
condenação estaria baseada em prova ilícita, contaminada por
confissão informal sem a advertência dos direitos do  réu, porquanto
embora arguida, não foi objeto de exame no acórdão embargado.
4. Uma vez que a tese não foi sequer examinada pelo Tribunal de
origem, fica impedido o seu exame por esta Corte, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Constatada , outrossim, a presença de contradição no acórdão
embargado ao afirmar que a embriaguez do condutor teria sido
evidenciada também por exame clínico, quando examinando os
fundamentos assentados no acórdão recorrido, não consta tal
informação.
6. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
embriaguez ao volante pode ser evidenciada por outros meios de prova
tais como filmagens ou mesmo por prova testemunhal. Precedentes.
IV.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8fd486d18b1c3a8c3819385cc47b00db8b0201ab5357d4500647b40e2fff46c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777966 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fd486d18b1c3a8c3819385cc47b00db8b0201ab5357d4500647b40e2fff46c6
- **SHA-256 do comentário:** 985e21a844df813591ed6f584fd5da1ef34b09a31f776aea02e3a5557d432cc2
