{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103373,"origem":"stj","sha256_origem":"a1fb9d9ccf45539ab14f4a96c986cfac3fe77e9ae1bfca4a258559f2fb79dc0a","registro_original":{"id_fonte":"000916825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216651","numero_registro":"202501891977","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E\nESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER GESTANTE OU MÃE DE CRIANÇA\nMENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP.\nPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO DA FILHA PARA FACILITAR A PRÁTICA CRIMINOSA.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da\nagravante, acusada da prática de delitos contra o patrimônio durante\no cumprimento de pena definitiva, supostamente com o envolvimento\nde sua filha menor.\n2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar, com base na condição de mãe de criança de 7 anos, nos\ntermos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a maternidade de\ncriança menor de 12 anos justifica, por si só, a substituição da\nprisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP;\ne (ii) verificar se, no caso concreto, há circunstâncias\nexcepcionais que afastam a aplicação automática do benefício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A condição de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos\nautoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde\nque não estejam presentes circunstâncias excepcionais que evidenciem\nrisco à ordem pública ou à própria criança, conforme entendimento\nconsolidado do STJ e do STF.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a agravante\ncometeu novos crimes contra o patrimônio durante o cumprimento de\npena definitiva, supostamente na companhia da filha menor, o que\nevidencia risco concreto de reiteração delitiva e exposição da\ncriança a ambiente delituoso.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,\nem situações excepcionalíssimas, como a exposição de crianças a\npráticas criminosas, é possível negar o benefício da prisão\ndomiciliar para proteger a integridade da criança.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art.\n318, V, do CPP, exige a inexistência de circunstâncias excepcionais\nque coloquem em risco a ordem pública ou a integridade da criança.\nA exposição da criança a práticas criminosas em tese cometidas pela\ngenitora justifica o indeferimento da prisão domiciliar, ainda que\npreenchido o requisito etário.\nA proteção da criança pode prevalecer sobre o direito subjetivo à\nprisão domiciliar, quando demonstrada a existência de ambiente\nnocivo e risco concreto à sua segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3814cd5cc505ea0bfcd7d04cde8d0764ada8a24b9368cf20ff04fc0257445397","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a1fb9d9ccf45539ab14f4a96c986cfac3fe77e9ae1bfca4a258559f2fb79dc0a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
