{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103374,"origem":"stj","sha256_origem":"6836027934b79721543e026d754767861f4c114287e766e12ce782db0d2f4681","registro_original":{"id_fonte":"000916826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214196","numero_registro":"202501229961","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO\nILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO\nAFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava\na prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes\nde extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o\ntráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal\nde arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou\nausência de fundamentação válida no decreto prisional,\ndesproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de\nsubstituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai\nde uma filha nascida em 2023.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e\n313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais\nfavoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão\npreventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de\ndesproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime\ninicial mais brando em futura condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos\nextraídos de extensa investigação policial, como publicações do\nagravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de\ndinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de\nregistros de ameaça à vítima de extorsão.\n4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia\nda ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo\nsuficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos\ndelitos.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade\ne paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão\npreventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade\ne gravidade concreta da conduta.\n6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual\ncondenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas\ncorpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a\npena.\n7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento\nna paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede\nsua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação\ndo devido processo legal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base\nem elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a\nnecessidade de garantia da ordem pública.\n2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e\nprimariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando\npresentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.\n3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação\na possível regime inicial mais brando em eventual condenação não\nautoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas\ncorpus.\n4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade\nexige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de\nsupressão de instância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d4a334fbc50089c3636cfa3900b4378d346ea75394c94bde10199855c6538a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6836027934b79721543e026d754767861f4c114287e766e12ce782db0d2f4681","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
