# Registro público: STJ — 214196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6836027934b79721543e026d754767861f4c114287e766e12ce782db0d2f4681

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916826
- **Número de registro na fonte:** 202501229961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava
a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes
de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o
tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal
de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou
ausência de fundamentação válida no decreto prisional,
desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de
substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai
de uma filha nascida em 2023.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais
favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão
preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de
desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime
inicial mais brando em futura condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos
extraídos de extensa investigação policial, como publicações do
agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de
dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de
registros de ameaça à vítima de extorsão.
4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia
da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo
suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos
delitos.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão
preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade
e gravidade concreta da conduta.
6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual
condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas
corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a
pena.
7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento
na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede
sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação
do devido processo legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base
em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e
primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação
a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não
autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas
corpus.
4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade
exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO
ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO
AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava
a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes
de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o
tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal
de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou
ausência de fundamentação válida no decreto prisional,
desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de
substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai
de uma filha nascida em 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais
favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão
preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de
desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime
inicial mais brando em futura condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos
extraídos de extensa investigação policial, como publicações do
agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de
dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de
registros de ameaça à vítima de extorsão.
4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia
da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo
suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos
delitos.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão
preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade
e gravidade concreta da conduta.
6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual
condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas
corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a
pena.
7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento
na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede
sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação
do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base
em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e
primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação
a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não
autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas
corpus.
4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade
exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 6836027934b79721543e026d754767861f4c114287e766e12ce782db0d2f4681
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6836027934b79721543e026d754767861f4c114287e766e12ce782db0d2f4681
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6836027934b79721543e026d754767861f4c114287e766e12ce782db0d2f4681
- **SHA-256 do comentário:** 04422e5165fe3b87557984757f0cf863c239101726fd06e2aa36f5b2708a23ac
