{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103375,"origem":"stj","sha256_origem":"05c21d1eb6a83bfbe67cce25fa360b12519699f97501b7ba23489cd0572c7a87","registro_original":{"id_fonte":"000916827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2841690","numero_registro":"202500239623","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS.\nAUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em\nrazão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a\nabsolvição do agravante diante da nulidade das provas.\n2. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da\nvítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de\nWhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de\nSão Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens.\n3. O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de\nProcesso Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada\nexclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no\ninquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das\nprovas digitais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser\nmantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de\nconversas de WhatsApp, sem perícia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e\nharmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora\nnão periciados, não apresentaram indícios de adulteração.\n6. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta\ncriminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita,\ndada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,\nprocedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado\na este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,\nante o óbice sumular n. 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. É possível a condenação com base em prints\nde conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não\napresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros\nelementos probatórios, como provas testemunhais coesas e\nharmônicas\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos,\nSexta Turma, julgado em 20.2.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:0158A"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA - SUFICIÊNCIA - CONVERSAS DE WHATSAPP - OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS - CONFIRMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 831602>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a119e26fc2380aa33cc2760c1edf453b0e538ab354d8c5e33041168c925da55e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"05c21d1eb6a83bfbe67cce25fa360b12519699f97501b7ba23489cd0572c7a87","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
