# Registro público: STJ — 2841690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05c21d1eb6a83bfbe67cce25fa360b12519699f97501b7ba23489cd0572c7a87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916827
- **Número de registro na fonte:** 202500239623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a
absolvição do agravante diante da nulidade das provas.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da
vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de
WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens.
3. O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de
Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada
exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no
inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das
provas digitais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de
conversas de WhatsApp, sem perícia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e
harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora
não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.
6. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta
criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita,
dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
ante o óbice sumular n. 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints
de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não
apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros
elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e
harmônicas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 20.2.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a
absolvição do agravante diante da nulidade das provas.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da
vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de
WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens.
3. O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de
Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada
exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no
inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das
provas digitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de
conversas de WhatsApp, sem perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e
harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora
não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.
6. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta
criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita,
dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
ante o óbice sumular n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints
de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não
apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros
elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e
harmônicas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 20.2.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA - SUFICIÊNCIA - CONVERSAS DE WHATSAPP - OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS - CONFIRMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 831602>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:0158A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2866873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106002/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3126435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130702/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2441511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62460/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [A palavra da vítima basta para provar violência doméstica?](https://wikijuridica.com.br/criminal/palavra-da-vitima-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpalavra-da-vitima-como-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2841690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05c21d1eb6a83bfbe67cce25fa360b12519699f97501b7ba23489cd0572c7a87
- **SHA-256 do comentário:** 4f44ded385c4024743a58a20eab63d5d85f84cd61c3a91b5e1bf9eecb7ca9612
