# Registro público: STJ — 2814742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24cf8cc731ea57921cd17776b6b35bcc0101f0580642eb631abafce784fd8e87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916828
- **Número de registro na fonte:** 202404599749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei n. 10.826/2003) e
resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 3 anos
de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de
10 dias-multa.
2. O Tribunal de origem constatou que os delitos de porte ilegal de
arma de fogo e resistência foram praticados com desígnios autônomos,
não sendo aplicável o princípio da consunção.

### II. Questão em discussão

3. A questão central consiste em verificar
se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo
delito de resistência, aplicando-se o princípio da consunção.
4. A defesa alega que a decisão agravada é incongruente, pois
utiliza súmula para não conhecer o recurso especial, bem como aduz
que a decisão viola o art. 315, §2º, V do CPP, por não vincular seus
fundamentos determinantes aos precedentes citados.

### III. Razões de decidir

5. O princípio da consunção não se aplica
quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e
com desígnios autônomos, conforme jurisprudência consolidada.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ, o que justifica o não conhecimento do recurso
especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da consunção não se aplica
quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e
com desígnios autônomos. 2. A alteração do entendimento das
instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede
de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n° 10.826/03, art. 16, §1°,
IV; Código Penal, art. 329; CPP, art. 315, §2º, V; Lei n.º 9.099/95,
art. 89.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2629375/AL,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;
STJ, REsp 1965085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 22.08.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei n. 10.826/2003) e
resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 3 anos
de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de
10 dias-multa.
2. O Tribunal de origem constatou que os delitos de porte ilegal de
arma de fogo e resistência foram praticados com desígnios autônomos,
não sendo aplicável o princípio da consunção.
II. Questão em discussão
3. A questão central consiste em verificar
se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo
delito de resistência, aplicando-se o princípio da consunção.
4. A defesa alega que a decisão agravada é incongruente, pois
utiliza súmula para não conhecer o recurso especial, bem como aduz
que a decisão viola o art. 315, §2º, V do CPP, por não vincular seus
fundamentos determinantes aos precedentes citados.
III. Razões de decidir
5. O princípio da consunção não se aplica
quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e
com desígnios autônomos, conforme jurisprudência consolidada.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ, o que justifica o não conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da consunção não se aplica
quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e
com desígnios autônomos. 2. A alteração do entendimento das
instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede
de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n° 10.826/03, art. 16, §1°,
IV; Código Penal, art. 329; CPP, art. 315, §2º, V; Lei n.º 9.099/95,
art. 89.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2629375/AL,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;
STJ, REsp 1965085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 22.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2814742 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24cf8cc731ea57921cd17776b6b35bcc0101f0580642eb631abafce784fd8e87
- **SHA-256 do comentário:** 9e1ea5faa24d6c726b8ff0e2088de7c3aba8b5ed01ff205d62ed89f3c80fab06
