# Registro público: STJ — 818336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5579537d61a9740bbbca96f54481a9d65275ee5a7c967adb2e09b6a4927e7c64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916831
- **Número de registro na fonte:** 202301332199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
condenatório, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado em sede policial e pleiteando o afastamento da causa de
aumento pelo emprego de arma de fogo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não
apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
3. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento
fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a
possibilidade de afastamento da causa de aumento pelo emprego de
arma de fogo.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve
ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo
com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova
colhidos durante a instrução, não sendo o único fundamento da
condenação.
6. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não perdeu sua
natureza, sendo deslocada para o art. 157, §2º-A, I do CP pela Lei
nº 13.654/2018, e sua incidência prescinde da apreensão e perícia do
armamento, desde que comprovada por outros meios de prova.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado. 2. O reconhecimento fotográfico
desacompanhado de outros elementos não pode ser o único fundamento
de condenação. 3. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo
prescinde de apreensão e perícia, desde que comprovada por outros
meios de prova".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º,
II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024;
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
condenatório, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado em sede policial e pleiteando o afastamento da causa de
aumento pelo emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não
apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
3. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento
fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a
possibilidade de afastamento da causa de aumento pelo emprego de
arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve
ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo
com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova
colhidos durante a instrução, não sendo o único fundamento da
condenação.
6. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não perdeu sua
natureza, sendo deslocada para o art. 157, §2º-A, I do CP pela Lei
nº 13.654/2018, e sua incidência prescinde da apreensão e perícia do
armamento, desde que comprovada por outros meios de prova.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado. 2. O reconhecimento fotográfico
desacompanhado de outros elementos não pode ser o único fundamento
de condenação. 3. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo
prescinde de apreensão e perícia, desde que comprovada por outros
meios de prova".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º,
II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024;
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5579537d61a9740bbbca96f54481a9d65275ee5a7c967adb2e09b6a4927e7c64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 818336 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5579537d61a9740bbbca96f54481a9d65275ee5a7c967adb2e09b6a4927e7c64
- **SHA-256 do comentário:** bcf365f796ee9a441e95218b377d6e7d57d064e61fa7f96249574fc3612e01a6
