# Registro público: STJ — 995593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81b6c54c3eb45621b97a1fdd299c9634a6a9613f272e49617760a4c32074e19e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916834
- **Número de registro na fonte:** 202501274753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão,
além de 1400 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal e ao
artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos na forma do artigo 69 do
Código Penal.
3. A defesa busca a revisão da dosimetria da pena, alegando bis in
idem na valoração das circunstâncias do crime e da reincidência, em
razão do uso de tornozeleira eletrônica no momento da ação
criminosa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração do uso de tornozeleira eletrônica como circunstância
do crime configura bis in idem com a agravante da reincidência e se
tal fato deveria ser enquadrado como conduta social.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada justificou que a
valoração das circunstâncias do crime foi motivada de forma
independente, não configurando bis in idem, pois a reincidência e o
uso da tornozeleira eletrônica como circunstâncias do crime têm
motivações diversas.
6. O uso de tornozeleira eletrônica no ato criminoso evidencia maior
reprovabilidade das circunstâncias do crime, pois o dispositivo
constitui um benefício concedido na fase de execução de pena, não se
confundindo com a reincidência.
7. A qualificação do fato como conduta social ou circunstâncias do
crime insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não
importando em ilegalidade ou teratologia a serem reparadas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração do uso de tornozeleira
eletrônica como circunstância do crime não configura bis in idem com
a agravante da reincidência. 2. A qualificação do fato como conduta
social ou circunstâncias do crime insere-se na discricionariedade
vinculada do julgador."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão,
além de 1400 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal e ao
artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos na forma do artigo 69 do
Código Penal.
3. A defesa busca a revisão da dosimetria da pena, alegando bis in
idem na valoração das circunstâncias do crime e da reincidência, em
razão do uso de tornozeleira eletrônica no momento da ação
criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração do uso de tornozeleira eletrônica como circunstância
do crime configura bis in idem com a agravante da reincidência e se
tal fato deveria ser enquadrado como conduta social.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada justificou que a
valoração das circunstâncias do crime foi motivada de forma
independente, não configurando bis in idem, pois a reincidência e o
uso da tornozeleira eletrônica como circunstâncias do crime têm
motivações diversas.
6. O uso de tornozeleira eletrônica no ato criminoso evidencia maior
reprovabilidade das circunstâncias do crime, pois o dispositivo
constitui um benefício concedido na fase de execução de pena, não se
confundindo com a reincidência.
7. A qualificação do fato como conduta social ou circunstâncias do
crime insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não
importando em ilegalidade ou teratologia a serem reparadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração do uso de tornozeleira
eletrônica como circunstância do crime não configura bis in idem com
a agravante da reincidência. 2. A qualificação do fato como conduta
social ou circunstâncias do crime insere-se na discricionariedade
vinculada do julgador."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 81b6c54c3eb45621b97a1fdd299c9634a6a9613f272e49617760a4c32074e19e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 81b6c54c3eb45621b97a1fdd299c9634a6a9613f272e49617760a4c32074e19e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres](https://wikijuridica.com.br/criminal/tornozeleira-eletronica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Se a tornozeleira permanece após mudança de regime ou término da condição, obtenha o cálculo e a decisão vigente. A Defensoria Pública pode requerer reavaliação; romper ou retirar o aparelho por conta própria cria risco disciplinar e penal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Alterar endereço ou trajeto exige autorização adequada

- **Âncoras documentais:** eletronica, tornozeleira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 95f4acb05957014695a3cf803b51fc397eaead5f5655b16503fb08c842cec315
- **SHA-256 do registro documental:** 81b6c54c3eb45621b97a1fdd299c9634a6a9613f272e49617760a4c32074e19e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftornozeleira-eletronica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 995593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81b6c54c3eb45621b97a1fdd299c9634a6a9613f272e49617760a4c32074e19e
- **SHA-256 do comentário:** a77ca3702a8f6f797f4a47da25979dcc873f77c02262f562ae2e76f83304839d
