{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103383,"origem":"stj","sha256_origem":"9e164aa03030bc432d5a3698e9914007472bd6aa899ce625709756a08895114b","registro_original":{"id_fonte":"000916835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781782","numero_registro":"202203493473","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO\nDE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão\ndesfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação,\nprevisto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime\ninicial aberto.\n2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta\ninvasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão,\nrequerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado\njudicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza\npermanente do crime de receptação.\n4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como\nsubstituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\nIII. Razões de decidir\n5. O ingresso dos policiais na residência do\npaciente foi justificado pela natureza permanente do crime de\nreceptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a\nmitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar.\n6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n7. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para\niniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da\nmotocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do\ningresso.\n8. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos\nrelatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada\nprova em sentido contrário.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é permitido em casos de crime permanente, como a\nreceptação, caracterizando situação flagrancial. 2. O habeas corpus\nnão pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade. 3. Denúncias anônimas podem\nfundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de\nindícios de infrações penais\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.\n11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"143f648dbed3a798ca5c7cfd414df971d3359293662a9e693f78a1cd1bc3e7b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9e164aa03030bc432d5a3698e9914007472bd6aa899ce625709756a08895114b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
