# Registro público: STJ — 781782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e164aa03030bc432d5a3698e9914007472bd6aa899ce625709756a08895114b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916835
- **Número de registro na fonte:** 202203493473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação,
previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime
inicial aberto.
2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta
invasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão,
requerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado
judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza
permanente do crime de receptação.
4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.

### III. Razões de decidir

5. O ingresso dos policiais na residência do
paciente foi justificado pela natureza permanente do crime de
receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a
mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
7. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para
iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da
motocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do
ingresso.
8. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos
relatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada
prova em sentido contrário.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é permitido em casos de crime permanente, como a
receptação, caracterizando situação flagrancial. 2. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo
em casos de flagrante ilegalidade. 3. Denúncias anônimas podem
fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de
indícios de infrações penais".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação,
previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime
inicial aberto.
2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta
invasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão,
requerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado
judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza
permanente do crime de receptação.
4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
5. O ingresso dos policiais na residência do
paciente foi justificado pela natureza permanente do crime de
receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a
mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
7. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para
iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da
motocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do
ingresso.
8. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos
relatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada
prova em sentido contrário.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é permitido em casos de crime permanente, como a
receptação, caracterizando situação flagrancial. 2. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo
em casos de flagrante ilegalidade. 3. Denúncias anônimas podem
fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de
indícios de infrações penais".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 781782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e164aa03030bc432d5a3698e9914007472bd6aa899ce625709756a08895114b
- **SHA-256 do comentário:** 6e899ed9c602afeace8f2ef8a2291160b4996d318cbc6581dc08948e74bacea8
