# Registro público: STJ — 999616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37bbf549a1b5c105daf7fd9e98688630accbd51aa9a1c42cbd3531baec3c9d55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916837
- **Número de registro na fonte:** 202501478582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado no
âmbito da grande "Operação Angelus", às penas de 102 (cento e dois)
anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 11.244 (onze mil duzentos e
quarenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos
artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº
11.343/2006.
2. A questão em discussão consiste em debater os termos da decisão
que autorizou a interceptação telefônica e suas sucessivas
prorrogações, assim como porque teve, como uma das fontes de provas,
relatório de investigação elaborado pela Polícia Militar em
diligências prévias.

### III. Razões de decidir

3. A decisão judicial que autorizou a
interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada,
pois, ainda que de forma concisa, dentre outros argumentos, menciona
a gravidade dos delitos investigados e a necessidade da medida para
o aprofundamento das investigações, as quais consistiram em uma
grande operação policial para a apuração de crimes graves e que
resultaram na condenação em penas que ultrapassam os cem anos de
reclusão.
4. A atuação da polícia militar nas investigações foi considerada
legal, uma vez que a interceptação telefônica foi realizada sob
autorização judicial prévia e que, nos termos da jurisprudência
deste STJ, não existe exclusividade, à polícia civil, para
investigações e diligências prévias: "A Constituição da República
diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia
investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com
exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a
legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da
prisão em flagrante efetivada por aquela corporação' (HC 332.459/SC,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
30/11/2015). No mesmo diapasão: RHC 67.384/ES, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018" (RHC
n. 78.743/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018).
5. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a
ação penal subsequente, conforme entendimento pacificado na
jurisprudência.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão judicial que autoriza
interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa,
desde que demonstre a sua necessidade e os demais requisitos legais.
2. A polícia militar pode realizar investigações e diligências
prévias, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Eventuais
irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal
subsequente."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006,
arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. LEGALIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado no
âmbito da grande "Operação Angelus", às penas de 102 (cento e dois)
anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 11.244 (onze mil duzentos e
quarenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos
artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº
11.343/2006.
2. A questão em discussão consiste em debater os termos da decisão
que autorizou a interceptação telefônica e suas sucessivas
prorrogações, assim como porque teve, como uma das fontes de provas,
relatório de investigação elaborado pela Polícia Militar em
diligências prévias.
III. Razões de decidir
3. A decisão judicial que autorizou a
interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada,
pois, ainda que de forma concisa, dentre outros argumentos, menciona
a gravidade dos delitos investigados e a necessidade da medida para
o aprofundamento das investigações, as quais consistiram em uma
grande operação policial para a apuração de crimes graves e que
resultaram na condenação em penas que ultrapassam os cem anos de
reclusão.
4. A atuação da polícia militar nas investigações foi considerada
legal, uma vez que a interceptação telefônica foi realizada sob
autorização judicial prévia e que, nos termos da jurisprudência
deste STJ, não existe exclusividade, à polícia civil, para
investigações e diligências prévias: "A Constituição da República
diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia
investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com
exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a
legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da
prisão em flagrante efetivada por aquela corporação' (HC 332.459/SC,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
30/11/2015). No mesmo diapasão: RHC 67.384/ES, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018" (RHC
n. 78.743/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018).
5. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a
ação penal subsequente, conforme entendimento pacificado na
jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão judicial que autoriza
interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa,
desde que demonstre a sua necessidade e os demais requisitos legais.
2. A polícia militar pode realizar investigações e diligências
prévias, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Eventuais
irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal
subsequente."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006,
arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 37bbf549a1b5c105daf7fd9e98688630accbd51aa9a1c42cbd3531baec3c9d55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37bbf549a1b5c105daf7fd9e98688630accbd51aa9a1c42cbd3531baec3c9d55
- **SHA-256 do comentário:** 16b217c0aa0b3c132205becab81280708c4f22020d9df24026395cbdfefd1c62
