# Registro público: STJ — 987321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc88b418fe55934b612609dbbbb98af6e5c0b7e838e70ff39eff8afa9ca85dfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916839
- **Número de registro na fonte:** 202500791292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante buscava nova
comutação de penas pelo Decreto n. 11.846/2023.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já
beneficiado com a comutação anteriormente.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão impugnado está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, que reitera a necessidade de
observância expressa aos termos do Decreto Presidencial.
4. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em
matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. O Decreto n. 11.846/2023, tal qual todos os
demais sobre a comutação de penas, deve ser interpretado de acordo
com a sua expressa redação. 2. Não é possível o extenso revolvimento
de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. TERMOS DO
DECRETO PRESIDENCIAL. EXPRESSA VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante buscava nova
comutação de penas pelo Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já
beneficiado com a comutação anteriormente.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, que reitera a necessidade de
observância expressa aos termos do Decreto Presidencial.
4. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em
matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. O Decreto n. 11.846/2023, tal qual todos os
demais sobre a comutação de penas, deve ser interpretado de acordo
com a sua expressa redação. 2. Não é possível o extenso revolvimento
de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** bc88b418fe55934b612609dbbbb98af6e5c0b7e838e70ff39eff8afa9ca85dfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 987321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc88b418fe55934b612609dbbbb98af6e5c0b7e838e70ff39eff8afa9ca85dfe
- **SHA-256 do comentário:** 3d57b44f292264b409bf5284d2d27fe6fac10edeb3c8e45f8b22981c6529fed3
