{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103391,"origem":"stj","sha256_origem":"65ad1c1cbb371d4567ec1bbb1a01d84fd3649f41eb557e9ddc9aac3eb3adff5a","registro_original":{"id_fonte":"000916843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002963","numero_registro":"202501686929","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que se\nencontra preso preventivamente desde 14/03/2025, em razão de\nflagrante no qual foram apreendidos cerca de 627 gramas de maconha,\nbalança de precisão e materiais para embalagem.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento\nprovisório para a garantia da ordem pública.\n3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na busca\ndomiciliar, que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local no\nacórdão impugnado.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva do agravante se\nencontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos\nautos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório\npara a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade\nconcreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no\ncontexto da traficância, 627,33 (seiscentos e vinte e sete gramas e\ntrinta e três centigramas) de maconha, que estava identificado com a\n\"sigla \"FK\", cuja tática é utilizada pelos traficantes para a\nidentificação do bairro e do possivel fabricante\"; além da apreensão\nde balança de precisão e materiais para o embalo de drogas.\n5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência\nfixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos\nque recomendam a manutenção da custódia cautelar.\n6. A alegação de ilegalidade na busca domiciliar não pode ser\napreciada por esta Corte, pois não foi analisada pelo Tribunal de\norigem, sob pena de supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve estar fundamentada\nem elementos concretos que justifiquem a necessidade de\nencarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não\ngarantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que\nrecomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. Questões não\nanalisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por\ninstância superior, sob pena de supressão de instância\".\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.\n312.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.\nCelso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC\n751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe\n30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"756fec900e4750b01456109e8bd0ffaedd5fed23f3294711e43a95a072346350","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"65ad1c1cbb371d4567ec1bbb1a01d84fd3649f41eb557e9ddc9aac3eb3adff5a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
