# Registro público: STJ — 1002963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65ad1c1cbb371d4567ec1bbb1a01d84fd3649f41eb557e9ddc9aac3eb3adff5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916843
- **Número de registro na fonte:** 202501686929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que se
encontra preso preventivamente desde 14/03/2025, em razão de
flagrante no qual foram apreendidos cerca de 627 gramas de maconha,
balança de precisão e materiais para embalagem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na busca
domiciliar, que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local no
acórdão impugnado.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade
concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no
contexto da traficância, 627,33 (seiscentos e vinte e sete gramas e
trinta e três centigramas) de maconha, que estava identificado com a
"sigla "FK", cuja tática é utilizada pelos traficantes para a
identificação do bairro e do possivel fabricante"; além da apreensão
de balança de precisão e materiais para o embalo de drogas.
5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. A alegação de ilegalidade na busca domiciliar não pode ser
apreciada por esta Corte, pois não foi analisada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. Questões não
analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por
instância superior, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que se
encontra preso preventivamente desde 14/03/2025, em razão de
flagrante no qual foram apreendidos cerca de 627 gramas de maconha,
balança de precisão e materiais para embalagem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na busca
domiciliar, que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local no
acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade
concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no
contexto da traficância, 627,33 (seiscentos e vinte e sete gramas e
trinta e três centigramas) de maconha, que estava identificado com a
"sigla "FK", cuja tática é utilizada pelos traficantes para a
identificação do bairro e do possivel fabricante"; além da apreensão
de balança de precisão e materiais para o embalo de drogas.
5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. A alegação de ilegalidade na busca domiciliar não pode ser
apreciada por esta Corte, pois não foi analisada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. Questões não
analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por
instância superior, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 65ad1c1cbb371d4567ec1bbb1a01d84fd3649f41eb557e9ddc9aac3eb3adff5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1002963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65ad1c1cbb371d4567ec1bbb1a01d84fd3649f41eb557e9ddc9aac3eb3adff5a
- **SHA-256 do comentário:** c9f977ff735326c4fa792cc4db23a42ab5d18e0a8f74b14268cd1860b3df8b84
