{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103392,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab8d4088bf10e5af905089a6dcaeb1e4865207b56dd632ac45b790132f0bc8c","registro_original":{"id_fonte":"000916844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1007800","numero_registro":"202501984982","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.\nEXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de\nregime prisional sem a exigência de exame criminológico, conforme\nnova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.\n2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução\npenal, que havia promovido o agravante a regime mais brando,\ndeterminando a realização de exame criminológico prévio, com base na\nnova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em\nelementos da execução penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\nverificar a possibilidade de exigir exame criminológico para\nprogressão de regime prisional, considerando a nova redação do art.\n112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a fundamentação concreta e\nindividualizada da decisão.\n4. A defesa alega que a decisão que condicionou a progressão à\nrealização de exame criminológico não apresenta fundamentação\nconcreta e individualizada, mencionando apenas fatores genéricos\ncomo histórico penal e conduta pretérita.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem fundamentou a\nnecessidade do exame criminológico com base não apenas na\nreincidência do agravante, mas principalmente em faltas\ndisciplinares e na sua suposta ligação com facção criminosa,\njustificando de forma concreta e individualizada.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja\ndevidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula\nVinculante n. 26, STF.\n7. A aplicação retroativa de normas mais gravosas, como a nova\nredação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é vedada,\nrespeitando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais\ngravosa.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime prisional é admissível, desde que a decisão\nseja fundamentada de forma concreta e individualizada. 2. A\naplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada, em respeito\nao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112, §\n1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ,\nAgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":["STJ:439"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000439","LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED LEI:010792 ANO:2003","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000026"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - OBRIGATORIEDADE DO EXAME\nCRIMINOLÓGICO - DIREITO INTERTEMPORAL)\n   STJ - <<HC 932864>>-SC\n   STF - [[HC 240770]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d624993e13a3c4e3f1b95fb1f7d3af91a30175552187f31f501e28a897ac9782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ab8d4088bf10e5af905089a6dcaeb1e4865207b56dd632ac45b790132f0bc8c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
