# Registro público: STJ — 1983492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0208a5852e1d293e2e605816a681e253ef68f0704a72f839a66ff6cc9ee8a3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916847
- **Número de registro na fonte:** 202200268157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de declaração opostos pela defesa, que alegava omissão na
decisão embargada quanto à nulidade da condenação por vício no
reconhecimento pessoal.
2. A defesa sustentou que a nulidade do reconhecimento pessoal, por
ser matéria de ordem pública, deveria ser analisada de ofício, mesmo
que mediante concessão de habeas corpus.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo
regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode
ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração, mesmo
após a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada não padece de omissão, pois a matéria já foi
analisada e a intempestividade do agravo inviabilizou a análise do
recurso especial.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do
julgador, quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso, dado que a condenação foi fundamentada em provas independentes
do reconhecimento pessoal.
7. O reconhecimento pessoal, ainda que viciado, não foi a única
prova considerada para a condenação, que se baseou também em
testemunhos e outros elementos probatórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP não pode ser reconhecida de ofício
em embargos de declaração quando a decisão que inadmitiu o recurso
especial foi por intempestividade. 2. A concessão de habeas corpus
de ofício é de iniciativa do julgador, quando há flagrante
ilegalidade. 3. A condenação pode ser mantida se fundamentada em
provas independentes do reconhecimento pessoal viciado".Dispositivos
relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na Pet n. 17.412/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em
9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.005.645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 22/4/2024.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE
DA CONDENAÇÃO POR RECONHECIMENTO PESSOAL SUPOSTAMENTE VICIADO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA DIANTE DA INTEMPESTIVADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de declaração opostos pela defesa, que alegava omissão na
decisão embargada quanto à nulidade da condenação por vício no
reconhecimento pessoal.
2. A defesa sustentou que a nulidade do reconhecimento pessoal, por
ser matéria de ordem pública, deveria ser analisada de ofício, mesmo
que mediante concessão de habeas corpus.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode
ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração, mesmo
após a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada não padece de omissão, pois a matéria já foi
analisada e a intempestividade do agravo inviabilizou a análise do
recurso especial.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do
julgador, quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso, dado que a condenação foi fundamentada em provas independentes
do reconhecimento pessoal.
7. O reconhecimento pessoal, ainda que viciado, não foi a única
prova considerada para a condenação, que se baseou também em
testemunhos e outros elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP não pode ser reconhecida de ofício
em embargos de declaração quando a decisão que inadmitiu o recurso
especial foi por intempestividade. 2. A concessão de habeas corpus
de ofício é de iniciativa do julgador, quando há flagrante
ilegalidade. 3. A condenação pode ser mantida se fundamentada em
provas independentes do reconhecimento pessoal viciado".Dispositivos
relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na Pet n. 17.412/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em
9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no
REsp n. 2.005.645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 22/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d0208a5852e1d293e2e605816a681e253ef68f0704a72f839a66ff6cc9ee8a3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** d0208a5852e1d293e2e605816a681e253ef68f0704a72f839a66ff6cc9ee8a3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0208a5852e1d293e2e605816a681e253ef68f0704a72f839a66ff6cc9ee8a3b
- **SHA-256 do comentário:** b2d3e1a65a186b63cc6e2cd786102a37ba68d55b24502bd7fe77fdb2d4acdfcf
