# Registro público: STJ — 2189582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d387bc004834d943354333722f0c1c73fe3ffeab27c8307af588e24e7e4d38b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916851
- **Número de registro na fonte:** 202404836484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a
preliminar de nulidade da abordagem policial e determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da
apelação. A defesa sustenta ausência de justa causa para a
abordagem, por basear-se em denúncia anônima genérica e pretérita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial
- busca pessoal e veicular - motivada por denúncia anônima antiga e
sem registro documental, configura ilegalidade apta a ensejar o
reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade do
flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como válida a
busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita
corroborada por denúncia anônima especificada e observações
concretas dos policiais no momento da abordagem.
4. A decisão da Corte de origem, ao reconhecer a nulidade da
diligência por suposta ausência de justa causa, afastou-se do
entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a denúncia anônima,
ainda que antiga, pode ser suficiente para motivar a abordagem,
desde que aliada a outros elementos indicativos da prática delitiva.
5. A análise sobre a suficiência dos elementos que embasaram a
atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em
fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga,
desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no
momento da abordagem.
2. A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade
da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA
SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a
preliminar de nulidade da abordagem policial e determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da
apelação. A defesa sustenta ausência de justa causa para a
abordagem, por basear-se em denúncia anônima genérica e pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial
- busca pessoal e veicular - motivada por denúncia anônima antiga e
sem registro documental, configura ilegalidade apta a ensejar o
reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade do
flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como válida a
busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita
corroborada por denúncia anônima especificada e observações
concretas dos policiais no momento da abordagem.
4. A decisão da Corte de origem, ao reconhecer a nulidade da
diligência por suposta ausência de justa causa, afastou-se do
entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a denúncia anônima,
ainda que antiga, pode ser suficiente para motivar a abordagem,
desde que aliada a outros elementos indicativos da prática delitiva.
5. A análise sobre a suficiência dos elementos que embasaram a
atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em
fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga,
desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no
momento da abordagem.
2. A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade
da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d387bc004834d943354333722f0c1c73fe3ffeab27c8307af588e24e7e4d38b
- **SHA-256 do comentário:** ae1318046b7d0fb62f6dbe7c7ea5841d5ca71b657f312c619a96e0a20f0e9011
