{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1034,"origem":"stj","sha256_origem":"88ff756a56b5efebd09028536b9c6a0d3e432dbd361c6d901cde7e7d06671444","registro_original":{"id_fonte":"000813021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912689","numero_registro":"202101755487","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE\nVERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. LEI\nNÚMERO 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA.\nAFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. BIS IN\nIDEM. NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA.\nVALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO.\nPRECEDENTES DO STJ.\n1. No presente caso verifica-se a tempestividade do recurso. Decisão\nda Presidência reconsiderada.\n2. Não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional no\nâmbito do recurso especial, ainda que com intuito de\nprequestionamento.\n3. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela\nparte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese,\nconfigura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da\nexata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula\n284/STF.\n4. O fundamento de responsabilidade solidária da sócia gerente\nestabelecida por expressa previsão legal (art. 110 da Lei n.\n9.610/98) para os casos de violação a direito autoral, não foi\nimpugnado como seria de rigor pelos recorrentes. Incidência da\nSúmula 283/STF.\n5. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo\naplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por\nesforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual\ndispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se\ndeu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação\nrecursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.\n6. A normatividade dos dispositivos da Lei n. 9.610/98, apontados\ncomo violados, encontra-se desassociada da faticidade que os\nrecorrentes alegam nas razões recursais para sua aplicabilidade, uma\nvez que não tem comando normativo apto a amparar a tese de cobrança\nem duplicidade por parte do ECAD relativa aos direitos autorais\nadvindos de execução pública em ambiente de frequência coletiva.\n7. No julgamento do REsp 1589598/MS (Rel. Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/06/2017), que vem servindo de\nreferência para diversos julgados do STJ, assentou-se que na\ncobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada\nde obra artística, não se pode confundir o fato gerador da obrigação\ndo estabelecimento comercial de freqüência coletiva (a captação de\ntransmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o\nfato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de\nradiodifusão (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto\nque são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são\nindependentemente exigíveis, não havendo falar, dessa forma, em bis\nin idem. Incidência da Súmula 83/STJ.\n8. É iterativa a jurisprudência do STJ de que academia de ginástica\ndeve recolher valores devidos a título de direitos autorais em\ndecorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento\ncomercial, com fundamento na Súmula 63/STJ. Incidência da Súmula\n83/STJ.\n9. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão\nda Presidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do\nrecurso especial","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da\nPresidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do\nrecurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e063eb726ded35e4e2ed7611abce6e52d6622206ab0ae2f68ccac32b60746359","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
