# Registro público: STJ — 1912689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88ff756a56b5efebd09028536b9c6a0d3e432dbd361c6d901cde7e7d06671444

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE
VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. LEI
NÚMERO 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA.
AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. BIS IN
IDEM. NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA.
VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO.
PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso verifica-se a tempestividade do recurso. Decisão
da Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional no
âmbito do recurso especial, ainda que com intuito de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela
parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese,
configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da
exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O fundamento de responsabilidade solidária da sócia gerente
estabelecida por expressa previsão legal (art. 110 da Lei n.
9.610/98) para os casos de violação a direito autoral, não foi
impugnado como seria de rigor pelos recorrentes. Incidência da
Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se
deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** A normatividade dos dispositivos da Lei n. 9.610/98, apontados
como violados, encontra-se desassociada da faticidade que os
recorrentes alegam nas razões recursais para sua aplicabilidade, uma
vez que não tem comando normativo apto a amparar a tese de cobrança
em duplicidade por parte do ECAD relativa aos direitos autorais
advindos de execução pública em ambiente de frequência coletiva.
- **Item 7 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1589598/MS (Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/06/2017), que vem servindo de
referência para diversos julgados do STJ, assentou-se que na
cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada
de obra artística, não se pode confundir o fato gerador da obrigação
do estabelecimento comercial de freqüência coletiva (a captação de
transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o
fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de
radiodifusão (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto
que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são
independentemente exigíveis, não havendo falar, dessa forma, em bis
in idem. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** É iterativa a jurisprudência do STJ de que academia de ginástica
deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em
decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento
comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ. Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE
VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. LEI
NÚMERO 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA.
AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. BIS IN
IDEM. NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA.
VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. No presente caso verifica-se a tempestividade do recurso. Decisão
da Presidência reconsiderada.
2. Não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional no
âmbito do recurso especial, ainda que com intuito de
prequestionamento.
3. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela
parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese,
configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da
exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
4. O fundamento de responsabilidade solidária da sócia gerente
estabelecida por expressa previsão legal (art. 110 da Lei n.
9.610/98) para os casos de violação a direito autoral, não foi
impugnado como seria de rigor pelos recorrentes. Incidência da
Súmula 283/STF.
5. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se
deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.
6. A normatividade dos dispositivos da Lei n. 9.610/98, apontados
como violados, encontra-se desassociada da faticidade que os
recorrentes alegam nas razões recursais para sua aplicabilidade, uma
vez que não tem comando normativo apto a amparar a tese de cobrança
em duplicidade por parte do ECAD relativa aos direitos autorais
advindos de execução pública em ambiente de frequência coletiva.
7. No julgamento do REsp 1589598/MS (Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/06/2017), que vem servindo de
referência para diversos julgados do STJ, assentou-se que na
cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada
de obra artística, não se pode confundir o fato gerador da obrigação
do estabelecimento comercial de freqüência coletiva (a captação de
transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o
fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de
radiodifusão (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto
que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são
independentemente exigíveis, não havendo falar, dessa forma, em bis
in idem. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. É iterativa a jurisprudência do STJ de que academia de ginástica
deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em
decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento
comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ. Incidência da Súmula
83/STJ.
9. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
