# Registro público: STJ — 980468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b86746a576dda85893ac47997513eb046522bc376429b7dde33b9bc8883ae041

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916853
- **Número de registro na fonte:** 202500403360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos
agravantes por crime previsto no art. 217-A, § 1º, combinado com o
art. 226, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, entendendo
que não havia contrariedade com o texto legal ou à evidência dos
autos, e que a decisão foi motivada, não cabendo revisão criminal
como nova apelação para reexame de fatos e provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já
analisado, sob alegação de má apreciação da prova e
desproporcionalidade das penas aplicadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda
apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os
pressupostos do art. 621 do CPP.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
consolidado de que o habeas corpus não é a via adequada para
reanálise do acervo fático-probatório.
7. Ademais, a reiteração de pedido em habeas corpus, idêntico a
anterior impetração, sem alteração fática relevante, não é admitida
para nova análise das teses já resolvidas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas
corpus não é a via adequada para reanálise do acervo
fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; Código Penal, art.
29.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgReg no AR Esp nº
1.819.199/MT, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. 03.08.2021; STJ, HC nº
638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021; STJ, AgReg na
RevCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e
rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos
agravantes por crime previsto no art. 217-A, § 1º, combinado com o
art. 226, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, entendendo
que não havia contrariedade com o texto legal ou à evidência dos
autos, e que a decisão foi motivada, não cabendo revisão criminal
como nova apelação para reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já
analisado, sob alegação de má apreciação da prova e
desproporcionalidade das penas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda
apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os
pressupostos do art. 621 do CPP.
6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento
consolidado de que o habeas corpus não é a via adequada para
reanálise do acervo fático-probatório.
7. Ademais, a reiteração de pedido em habeas corpus, idêntico a
anterior impetração, sem alteração fática relevante, não é admitida
para nova análise das teses já resolvidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas
corpus não é a via adequada para reanálise do acervo
fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; Código Penal, art.
29.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgReg no AR Esp nº
1.819.199/MT, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. 03.08.2021; STJ, HC nº
638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021; STJ, AgReg na
RevCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** b86746a576dda85893ac47997513eb046522bc376429b7dde33b9bc8883ae041
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** b86746a576dda85893ac47997513eb046522bc376429b7dde33b9bc8883ae041
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 980468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b86746a576dda85893ac47997513eb046522bc376429b7dde33b9bc8883ae041
- **SHA-256 do comentário:** b83d6a1769fe48ce5afee8e2211754a5b9284f91ca195aa9340cc0cbdcb6ae5d
