# Registro público: STJ — 17642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b253eaa1d040369642af9c4580ea46c71f2228f92b1401837d57c4b5a72c3290

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, fundamentando-se em erro
grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido
contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito,
sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da
Constituição Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro
na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão
que julgou recurso em sentido estrito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus
contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro
grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
4. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de
razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da
fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de
inobservância de comando constitucional explícito.
5. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão
monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, fundamentando-se em erro
grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido
contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito,
sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da
Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro
na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão
que julgou recurso em sentido estrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus
contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro
grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
4. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de
razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da
fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de
inobservância de comando constitucional explícito.
5. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão
monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
