{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103403,"origem":"stj","sha256_origem":"9c9ff041fbcd57e50db97f63e878aabd1c1329df15ff9b4fdff87873a6900afb","registro_original":{"id_fonte":"000916855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196243","numero_registro":"202500399457","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA\n(ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.\nPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TIPICIDADE EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA\nNO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. CIENTIFICAÇÃO\nPESSOAL DA MEDIDA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA DOLOSA COMPROVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de\nMinas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao\nrecurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição\nFederal, por suposta violação dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e\n386, III, do Código de Processo Penal.\n2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime\nde descumprimento de medida protetiva de urgência, destacando que o\nconsentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o\nbem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial.\n3. A defesa alega que houve consentimento da vítima para a\naproximação e ingresso do réu em sua residência, o que afastaria o\ndolo necessário à configuração do delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da\nvítima para a reaproximação do suposto agressor afasta a tipicidade\ndo delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.\n5. A análise da possibilidade de reexame do conjunto\nfático-probatório para verificar a existência de consentimento\nexpresso e inequívoco da vítima.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A análise do caso concreto evidenciou que não houve consentimento\nexpresso da vítima para a entrada ou permanência do agravante em\nsua residência, configurando a violação da medida protetiva.\n7. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do\nSTJ, impossibilitando a alteração da decisão com base em nova\nanálise dos fatos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8db5864f53baf134fe6422d8c56b87ac33392000749ae7e4bb4f904b329f938c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
