# Registro público: STJ — 2196243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c9ff041fbcd57e50db97f63e878aabd1c1329df15ff9b4fdff87873a6900afb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, por suposta violação dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e
386, III, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime
de descumprimento de medida protetiva de urgência, destacando que o
consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o
bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial.
3. A defesa alega que houve consentimento da vítima para a
aproximação e ingresso do réu em sua residência, o que afastaria o
dolo necessário à configuração do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
vítima para a reaproximação do suposto agressor afasta a tipicidade
do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
5. A análise da possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para verificar a existência de consentimento
expresso e inequívoco da vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise do caso concreto evidenciou que não houve consentimento
expresso da vítima para a entrada ou permanência do agravante em
sua residência, configurando a violação da medida protetiva.
7. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do
STJ, impossibilitando a alteração da decisão com base em nova
análise dos fatos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
(ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TIPICIDADE EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. CIENTIFICAÇÃO
PESSOAL DA MEDIDA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA DOLOSA COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, por suposta violação dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e
386, III, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime
de descumprimento de medida protetiva de urgência, destacando que o
consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o
bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial.
3. A defesa alega que houve consentimento da vítima para a
aproximação e ingresso do réu em sua residência, o que afastaria o
dolo necessário à configuração do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
vítima para a reaproximação do suposto agressor afasta a tipicidade
do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
5. A análise da possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório para verificar a existência de consentimento
expresso e inequívoco da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise do caso concreto evidenciou que não houve consentimento
expresso da vítima para a entrada ou permanência do agravante em
sua residência, configurando a violação da medida protetiva.
7. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do
STJ, impossibilitando a alteração da decisão com base em nova
análise dos fatos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
