{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103408,"origem":"stj","sha256_origem":"29bc77ab79337c6e354e867155a3bb52be62d2b647677406cd1d24e3f90cba7e","registro_original":{"id_fonte":"000916872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999902","numero_registro":"202501515430","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO\nNA PATERNIDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante requereu\na concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com\nfundamento em sua condição de pai de filho menor. A decisão agravada\nmanteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta do\ndelito de tráfico de drogas, na reiteração criminosa e na ausência\nde comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante\nilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, a\njustificar concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício;\n(ii) determinar se o agravante preenche os requisitos legais para\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do\nart. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Veda-se a utilização de habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso\nde poder ou teratologia, conforme pacífica jurisprudência do colendo\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem\npública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de\ndrogas e na reiteração delitiva do agravante que, além de\nreincidente, possui diversas anotações policiais.\n5. A situação do agravante se enquadra na hipótese excepcionalíssima\nem que, mesmo sendo pai de filhos menores, a segregação cautelar\npermanece legítima, por estar calcada em fundamentos concretos, como\ngravidade do crime, a reiteração criminosa e a insuficiência de\nmedidas alternativas.\n6. A ausência de comprovação documental acerca da\nimprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho impede a\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme\nexigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência\nconsolidada do STJ.\n7. O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera\nexistência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente\nesse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o\núnico responsável pelos cuidados da criança, o que não foi\ndemonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de\n29/11/2024).\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00003 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - PAI - FILHO\nMENOR DE 12 ANOS - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 923327>>-SP, <<AgRg no HC 992236>>-SC,\n         <<AgRg no HC 963079>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8ad256b6c2595cfa3f821b186fa4f3f10de6290746ab343beaf30b725f95542","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
