{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103412,"origem":"stj","sha256_origem":"6e7a88a9218f96f73c2b3069756d1abc59c309213bdcd4b3f9ce44b8e23f10eb","registro_original":{"id_fonte":"000916878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984543","numero_registro":"202500647390","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nEXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado\npela prática dos crimes de extorsão em concurso de agentes (art.\n158, §1°, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código\nPenal), no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento\nda juntada de gravação ambiental que supostamente comprovaria a\nfalsidade da acusação de extorsão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de\ndefesa pelo indeferimento da juntada de gravação ambiental realizada\npor um dos interlocutores que supostamente demonstraria a falsidade\nda acusação de extorsão, caracterizando ilegalidade flagrante a\njustificar a concessão da ordem de habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nVeda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\nou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se\nverifica no caso.\nPara superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem e\nacolher a pretensão defensiva, seria imprescindível a reanálise\naprofundada do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\nvedado na via estreita do habeas corpus.\nA análise do Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto\nprobatório para a manutenção da condenação, assim como a adequação\nda dosimetria da pena, não revelam ilegalidade flagrante que\njustifique a excepcional concessão da ordem de ofício.\nA ampla defesa e o contraditório foram devidamente observados\ndurante a instrução processual, inexistindo elementos nos autos que\nindiquem prejuízo concreto ou nulidade processual evidente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. É inadequado o uso de habeas corpus para a\nanálise de questões que demandam o revolvimento de matéria\nfático-probatória, como a valoração da suficiência ou não de provas\npara a condenação. 2. Inexiste ilegalidade flagrante no\nindeferimento de produção ou juntada de prova quando as instâncias\nordinárias, de forma fundamentada, analisam o conjunto probatório e\nconcluem pela suficiência dos elementos já constantes dos autos.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 129 e 158, §1°; CPP,\narts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto\nBarroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC 985.365/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3af25c18f777baed2c1659bee777d054ae0b1c2e4309ef9015af2482bee2553f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6e7a88a9218f96f73c2b3069756d1abc59c309213bdcd4b3f9ce44b8e23f10eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
