# Registro público: STJ — 1008165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c472fc631e44f5f701bae82bc46cececb7727f8de29fb42ecb3e717fcefd205

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916884
- **Número de registro na fonte:** 202501998630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui
especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por
outros elementos constantes dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria
e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria
o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita
do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o
acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção
da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em
razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de
idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da
relação de confiança com a família da vítima e dos danos
psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de
aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o
agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma
momentânea, não configurando bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui
especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por
outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria
e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria
o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita
do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o
acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção
da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em
razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de
idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da
relação de confiança com a família da vítima e dos danos
psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de
aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o
agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma
momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE -
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<HC 375050>>-RS
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE -
VALORAÇÃO NEGATIVA - IDADE DA VÍTIMA - VULNERABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 944921>>-RS, <<AgRg no HC 677747>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA
- REFLEXOS PSICOLÓGICOS NA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2454681>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO
NEGATIVA - RELAÇÃO DE CONFIANÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 924377>>-SP
(CAUSA DE AUMENTO - ART. 226, II, DO CP - AUTORIDADE DO AGENTE SOBRE
A VÍTIMA)
   STJ - <<AREsp 2640597>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A ART:00226 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 901089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62637/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2763334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 717980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17980/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4c472fc631e44f5f701bae82bc46cececb7727f8de29fb42ecb3e717fcefd205
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c472fc631e44f5f701bae82bc46cececb7727f8de29fb42ecb3e717fcefd205
- **SHA-256 do comentário:** bdc6b8f4271390357ed0c09c119d286785faff68c4a9aff1fcc2c990bd52561f
