{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10342,"origem":"stj","sha256_origem":"85b9612cce7cf3fe851802897ae3c817542e09247bf6c75242e0746d5b622657","registro_original":{"id_fonte":"000822639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001614","numero_registro":"202201389846","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA, INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\nPENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No tocante ao afastamento dos maus antecedentes e da\nreincidência, tal ponto não fora levantado no recurso especial,\ntratando-se de inovação recursal. Ademais, mesmo que assim não\nfosse, pela leitura do acórdão recorrido, não houve qualquer\nafirmação de que o envolvido teria maus antecedentes ou fosse\nreincidente, faltando interesse recursal.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando\nmaior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de\nverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que\nse possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau\nde reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de\nelementos concretos do delito. No caso concreto, o envolvido\nextrapolou o razoável, uma vez que agiu de forma premeditada,\nplanejando o fato juntamente com os demais réus, - combinaram no\nanel viário como seria a abordagem, ligaram com antecedência para o\npatrão da vítima para combinar o suposto carregamento do adubo,\ndepois passou por mensagem a localização do lugar, a vítima\npercorreu cerca de 2 km com um dos criminosos, até o local onde\noutro veículo estava à espera, com terceiros indivíduos - o que\ndenota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do acusado,\ndevendo, pois, ser mantido o incremento da básica.\n4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito foi\npraticado por elevado número de agentes, sendo quatro indivíduos\n(além de outros não identificados), além da vítima ter ficado com a\nliberdade restrita por longo período (ao menos três horas), enquanto\nos réus planejavam e promoviam o roubo do caminhão, fundamentos a\nmajorar a gravidade da conduta.  No ponto, salienta-se que a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando\npresente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de\nalgumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras\nna terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas\nvedados o bis in idem. Precedentes.\n5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No\npresente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica na\nvítima, acarretando enorme trauma psicológico, que a fez inclusive\ndesistir da profissão de motorista, o que demonstra que a ação\ndelitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo\nterror permanente e mudanças na rotina de vida do ofendido, o que\naumenta a reprovabilidade da conduta.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO - VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA NA PRIMEIRA\nE TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2015546>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2007575>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1886224>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68d7f6e9913da72486311149d16f4e718c32f7ab62c44528ba7edbe21d04003b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
