# Registro público: STJ — 2001614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85b9612cce7cf3fe851802897ae3c817542e09247bf6c75242e0746d5b622657

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA, INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao afastamento dos maus antecedentes e da
reincidência, tal ponto não fora levantado no recurso especial,
tratando-se de inovação recursal. Ademais, mesmo que assim não
fosse, pela leitura do acórdão recorrido, não houve qualquer
afirmação de que o envolvido teria maus antecedentes ou fosse
reincidente, faltando interesse recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito. No caso concreto, o envolvido
extrapolou o razoável, uma vez que agiu de forma premeditada,
planejando o fato juntamente com os demais réus, - combinaram no
anel viário como seria a abordagem, ligaram com antecedência para o
patrão da vítima para combinar o suposto carregamento do adubo,
depois passou por mensagem a localização do lugar, a vítima
percorreu cerca de 2 km com um dos criminosos, até o local onde
outro veículo estava à espera, com terceiros indivíduos - o que
denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do acusado,
devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito foi
praticado por elevado número de agentes, sendo quatro indivíduos
(além de outros não identificados), além da vítima ter ficado com a
liberdade restrita por longo período (ao menos três horas), enquanto
os réus planejavam e promoviam o roubo do caminhão, fundamentos a
majorar a gravidade da conduta.  No ponto, salienta-se que a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando
presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de
algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras
na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas
vedados o bis in idem. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No
presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica na
vítima, acarretando enorme trauma psicológico, que a fez inclusive
desistir da profissão de motorista, o que demonstra que a ação
delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo
terror permanente e mudanças na rotina de vida do ofendido, o que
aumenta a reprovabilidade da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA, INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No tocante ao afastamento dos maus antecedentes e da
reincidência, tal ponto não fora levantado no recurso especial,
tratando-se de inovação recursal. Ademais, mesmo que assim não
fosse, pela leitura do acórdão recorrido, não houve qualquer
afirmação de que o envolvido teria maus antecedentes ou fosse
reincidente, faltando interesse recursal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito. No caso concreto, o envolvido
extrapolou o razoável, uma vez que agiu de forma premeditada,
planejando o fato juntamente com os demais réus, - combinaram no
anel viário como seria a abordagem, ligaram com antecedência para o
patrão da vítima para combinar o suposto carregamento do adubo,
depois passou por mensagem a localização do lugar, a vítima
percorreu cerca de 2 km com um dos criminosos, até o local onde
outro veículo estava à espera, com terceiros indivíduos - o que
denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do acusado,
devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.
4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito foi
praticado por elevado número de agentes, sendo quatro indivíduos
(além de outros não identificados), além da vítima ter ficado com a
liberdade restrita por longo período (ao menos três horas), enquanto
os réus planejavam e promoviam o roubo do caminhão, fundamentos a
majorar a gravidade da conduta.  No ponto, salienta-se que a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando
presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de
algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras
na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas
vedados o bis in idem. Precedentes.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No
presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica na
vítima, acarretando enorme trauma psicológico, que a fez inclusive
desistir da profissão de motorista, o que demonstra que a ação
delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo
terror permanente e mudanças na rotina de vida do ofendido, o que
aumenta a reprovabilidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO - VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA NA PRIMEIRA
E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2015546>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2007575>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1886224>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
