{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103420,"origem":"stj","sha256_origem":"3521a27784bb9aa705254d533b6fa9f8472fcecee25d1e95419da27e2ae7f0c1","registro_original":{"id_fonte":"000916888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003292","numero_registro":"202501704426","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE\nAUTORIA SUFICIENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.\nDÚVIDAS RESOLVIDAS PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 413 do Código de\nProcesso Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da\nmaterialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não\nse demandando juízo de certeza, por encerrar simples juízo de\nadmissibilidade da acusação.2. As instâncias ordinárias, com base em\nprovas colhidas na fase policial e em juízo - como boletins de\nocorrência, laudos periciais, registros de conversas e depoimentos\n-, reconheceram a materialidade delitiva e a existência de indícios\nsuficientes de autoria, concluindo pela manutenção da pronúncia\ndiante da multiplicidade de versões e da ausência de prova cabal a\njustificar a impronúncia.3. A tese defensiva de ausência de animus\nnecandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou\nafastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no\nacervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita.4. A prisão\npreventiva foi mantida na sentença de pronúncia com base na\ngravidade concreta do delito imputado, na preservação da ordem\npública e na necessidade de resguardar a integridade física da\nvítima, especialmente porque os réus permaneceram presos durante\ntoda a instrução e não houve alteração fática que justificasse a\nrevogação da custódia.5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6859baa1ea10386f17edd6b694a417009e81678f22a05f82f67da3a1f4d2be1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3521a27784bb9aa705254d533b6fa9f8472fcecee25d1e95419da27e2ae7f0c1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
