{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103423,"origem":"stj","sha256_origem":"5fdb2fafc886b57ce0502e7f05cd68e58275162c120af4d6f255d07261ac0d9a","registro_original":{"id_fonte":"000916891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008955","numero_registro":"202502036247","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA.\nIMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE\nFORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nMANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta\nCorte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.2. A prisão temporária foi fundamentada na\nexistência de indícios relevantes de participação do agravante no\ndelito, sendo indicada como imprescindível para a conclusão das\ninvestigações. A gravidade concreta do delito, a fuga e a condenação\nanterior reforçam a necessidade da custódia provisória, afastando a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.3. A\ndecisão agravada enfrentou adequadamente as alegações de ausência de\nindícios e de excesso de prazo, destacando que a evasão do paciente\nimpediu o cumprimento do mandado e o curso do prazo legal de trinta\ndias da prisão temporária.4. A reincidência foi corretamente\nconsiderada como elemento complementar de gravidade, não sendo\nfundamento exclusivo da medida constritiva.5. Não se verifica\nilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a\nconcessão da ordem de ofício.6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 210855>>-BA\n(PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 864321>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 801492>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08996be902c2c2dafc73c3b4d4afece720921e1514ef94f3962df8f8f8e95147","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5fdb2fafc886b57ce0502e7f05cd68e58275162c120af4d6f255d07261ac0d9a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
