# Registro público: STJ — 1001447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7022be866867fc92e06e47b0545ec6d6000fb9b5f953e7a43ca0bf68350a2798

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916900
- **Número de registro na fonte:** 202501594454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS  E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência suscitada - reconhecimento da incidência da
atenuante da confissão espontânea à paciente - não foi submetida à
apreciação e tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se,
portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não
sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Por oportuno, observo que essa atenuante foi postulada apenas
pela corré Ana Paula Wanderley de Souza (e-STJ, fl. 9), sendo-lhe
denegada nos seguintes termos: ANA PAULA e GRAZIELE não registram
agravantes ou atenuantes. Contrariamente ao alegado, não era mesmo o
caso de reconhecimento da confissão daquela, pois parcial e
incompleta na medida em que atribuiu a terceiro a propriedade do
entorpecente (e-STJ, fl. 15).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS  E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência suscitada - reconhecimento da incidência da
atenuante da confissão espontânea à paciente - não foi submetida à
apreciação e tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se,
portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não
sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Por oportuno, observo que essa atenuante foi postulada apenas
pela corré Ana Paula Wanderley de Souza (e-STJ, fl. 9), sendo-lhe
denegada nos seguintes termos: ANA PAULA e GRAZIELE não registram
agravantes ou atenuantes. Contrariamente ao alegado, não era mesmo o
caso de reconhecimento da confissão daquela, pois parcial e
incompleta na medida em que atribuiu a terceiro a propriedade do
entorpecente (e-STJ, fl. 15).
3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7022be866867fc92e06e47b0545ec6d6000fb9b5f953e7a43ca0bf68350a2798
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1001447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7022be866867fc92e06e47b0545ec6d6000fb9b5f953e7a43ca0bf68350a2798
- **SHA-256 do comentário:** 8797c9242f4e153ef66697918c6056ca1f432e44a9b2fc3b07b43569d0faa674
