{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103434,"origem":"stj","sha256_origem":"8ccea72c1f215ae2b9206d6bfc8fad11b64f17314010c39dffec19f84260f768","registro_original":{"id_fonte":"000916902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209260","numero_registro":"202404823902","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE\nMENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.\nPLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE\nÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nDELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO\nDA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de\nhomicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e\ncorrupção de menores.\n2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos\ncontra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com\ndefensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a\nparte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à\nora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em\n03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à\népoca, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos\nautos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material\nconsiderado essencial pela própria defesa para a elaboração das\nalegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo\njuízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em\nvirtude da ausência de resposta da autoridade policial.\n4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria\norganização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região\nda Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada\ncomo responsável pela execução de vítima de facção rival, o que\njustifica a custódia como forma de garantia da ordem pública.\nRessaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela\nresponde a outras duas ações penais.\n5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a\nagravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e\nque, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em\nfevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade,\ndetermino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as\nmedidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a\nefetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade\ncompetente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de\nGuarapari/ES.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\"\n.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62fe491a71aa0fe96202fa4842b8d6aa60901b9475781e8c2e90b24944c5cc09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ccea72c1f215ae2b9206d6bfc8fad11b64f17314010c39dffec19f84260f768","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
