# Registro público: STJ — 209260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ccea72c1f215ae2b9206d6bfc8fad11b64f17314010c39dffec19f84260f768

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916902
- **Número de registro na fonte:** 202404823902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE
ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de
homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e
corrupção de menores.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos
contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com
defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a
parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à
ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em
03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à
época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos
autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material
considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das
alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo
juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em
virtude da ausência de resposta da autoridade policial.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria
organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região
da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada
como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que
justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública.
Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela
responde a outras duas ações penais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a
agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e
que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em
fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade,
determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as
medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a
efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade
competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de
Guarapari/ES.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE
ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de
homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e
corrupção de menores.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos
contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com
defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a
parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à
ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em
03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à
época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos
autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material
considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das
alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo
juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em
virtude da ausência de resposta da autoridade policial.
4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria
organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região
da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada
como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que
justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública.
Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela
responde a outras duas ações penais.
5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a
agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e
que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em
fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade,
determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as
medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a
efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade
competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de
Guarapari/ES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ccea72c1f215ae2b9206d6bfc8fad11b64f17314010c39dffec19f84260f768
- **SHA-256 do comentário:** e44d770bd5f0087e727cd06ceee4d30082455045c03bb97f5893102075f64e80
