# Registro público: STJ — 997481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fed5567b2656c77c3e02e107385b564df785d13fff11ddfb5f46e2cd1f123c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916903
- **Número de registro na fonte:** 202501383609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença condenatória transitou em julgado há cerca de três
anos. Desse modo, a decisão das instâncias antecedentes encontra-se
acobertada pelo manto da coisa julgada, cuja modificação somente é
viável pela via da ação revisional, desde que presentes uma das
hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, o Tribunal de origem ressaltou que os elementos
amealhados tanto na fase policial quanto durante a instrução
criminal apontam para a autoria delitiva dos agravantes. Como se
sabe, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos
relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos
dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto
fático-probatório para serem acolhidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas,
a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar
a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em
favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte
local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não
há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que
autoriza questionar o acervo probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos expostos pelas instâncias antecedentes mostram-se
suficientes para justificar a exasperação das penas impostas, na
medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na
denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta dos
acusados desbordou daquilo que ordinariamente se espera em crimes
dessa espécie, de maneira que não há que se falar em
redimensionamento da pena por ausência de fundamentação. O mesmo há
de ser dito quanto à manutenção do regime intermediário, que se
justifica em razão da presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença condenatória transitou em julgado há cerca de três
anos. Desse modo, a decisão das instâncias antecedentes encontra-se
acobertada pelo manto da coisa julgada, cuja modificação somente é
viável pela via da ação revisional, desde que presentes uma das
hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Neste caso, o Tribunal de origem ressaltou que os elementos
amealhados tanto na fase policial quanto durante a instrução
criminal apontam para a autoria delitiva dos agravantes. Como se
sabe, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos
relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos
dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto
fático-probatório para serem acolhidos.
3. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas,
a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar
a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em
favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte
local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não
há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que
autoriza questionar o acervo probatório.
4. Os fundamentos expostos pelas instâncias antecedentes mostram-se
suficientes para justificar a exasperação das penas impostas, na
medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na
denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta dos
acusados desbordou daquilo que ordinariamente se espera em crimes
dessa espécie, de maneira que não há que se falar em
redimensionamento da pena por ausência de fundamentação. O mesmo há
de ser dito quanto à manutenção do regime intermediário, que se
justifica em razão da presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 3930>>-ES
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 940810>>-SP, <<AgRg no HC 901478>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1003396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105867/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7fed5567b2656c77c3e02e107385b564df785d13fff11ddfb5f46e2cd1f123c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 997481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fed5567b2656c77c3e02e107385b564df785d13fff11ddfb5f46e2cd1f123c8
- **SHA-256 do comentário:** 403190979d2d7b6a0b0e980f599e70eb67b4e8cb4bf556bdae99521c57139293
