{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103440,"origem":"stj","sha256_origem":"9382a3c17221b85628c83b05a783ac43d58c2588049fee4584d8f8ad739b9225","registro_original":{"id_fonte":"000916908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210473","numero_registro":"202500205654","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO\nCONTEXTO PROCESSUAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o exame do\npedido defensivo, haja vista a alteração substancial do contexto dos\nautos. De fato, eventual nulidade da decisão judicial que indeferiu\na diligência requerida pela defesa, para que esta fosse realizada,\nnão teria efeito prático, haja vista o exaurimento da jurisdição em\nprimeiro grau. Eventual reabertura da instrução processual não\npoderia ensejar a nulidade da sentença, uma vez que, por ser\nsuperveniente, sua higidez nem ao menos foi questionada.\n- Com efeito, não foi suscitada a nulidade do édito condenatório, em\nrazão da ausência da diligência indeferida, nem se apontou nenhum\ntipo de prejuízo sofrido pelo recorrente. Ademais, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, a sentença condenatória não\npode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo, porquanto\ncaberia à defesa demonstrar que a realização da diligência\nindeferida poderia ter repercutido de forma positiva sobre a\nsituação processual do recorrente. No entanto, sendo a sentença\nposterior à interposição do presente recurso, a defesa nem sequer\nteve a oportunidade de apontar eventual nulidade e de demonstrar o\nefetivo prejuízo.\n- Assim, considerando a substancial modificação do contexto\njurídico, em virtude da superveniência do édito condenatório,\ncorreta a conclusão do acórdão recorrido, que julgou prejudicado o\nhabeas corpus, não havendo se falar em negativa de prestação\njurisdicional.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fb097f597324d1f86f25eb62462e1a20e6390d916a36dbe89e890864d3b89d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
