{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103443,"origem":"stj","sha256_origem":"f6e449e0eefdcc13241f41416baf14c58e1d03884a0c1400169ed63b27838e7c","registro_original":{"id_fonte":"000916911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002981","numero_registro":"202501685539","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E\nSEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FALTA\nDE INTERESSE DE AGIR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE\nACENTUADA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL\nDESFAVORÁVEIS.  PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS\nFUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, não\nverifico interesse de agir do impetrante nesse sentido, uma vez que\nsua incidência já foi reconhecida pelas instâncias de origem que\nprocederam, inclusive, ao novo cálculo dosimétrico, conforme se\nverifica às e-STJ, fls. 25/26.\n2. Já em relação ao vindicado decote da agravante da reincidência,\nverifico que essa insurgência não foi submetida à apreciação e,\ntampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se,\nportanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que\nimpede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob\npena de indevida supressão de instância. Precedentes.\n3. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n4.  A pena-base do paciente, pelo homicídio, foi exasperada em 18\nanos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade,\ncircunstâncias e consequências do delito, maus antecedentes,\npersonalidade, conduta social e motivos do crime. Em relação aos\nmaus antecedentes, devido à condenação anterior por crime de roubo\nqualificado (e-STJ, fl. 29), inexistindo ilegalidade a ser sanada\nnesse ponto.\n5. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau\nde reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve\ndestoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial e\nas circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis, em\nvirtude de o paciente, fisicamente superior à vitima e lutador de\nartes marciais (MMA), em meio à discussão, haver apertado o pescoço\nda vítima até que ela perdesse os sentidos, utilizando as próprias\nroupas da ofendida para amarrar seus pés e suas mãos. Ademais,\nquando ela retomou os sentidos, foi novamente atacada com golpes de\nfaca e o corpo colocado em um saco plástico e arremessado de\nconsiderável altura, próxima a represa de Nazaré Paulista. O crime\nfoi cometido após o casal manter relacionamento íntimo, o que leva a\ncrer que a vítima jamais poderia imaginar que sofreria tão violento\ngolpe que a vitimou. A vítima teve as mãos e pés amputados,\nconforme constou no laudo de fl. 404, sofrendo diversas perfurações\nno corpo (e-STJ, fl. 29). Essas circunstâncias demonstram, sem\nsombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a\nmerecer o desvalor dessas vetoriais, inclusive em maior extensão.\nPrecedentes.\n6. No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da\nanálise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais\ne psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à\nprática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos\nautos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o\nlivre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na\nespécie, essa vetorial foi negativada porque ele possuía\ncomportamento possessivo e controlador em face da vítima, conforme\nse depreende da inquirição das testemunhas, além do modus operandi\nna pratica do crime ter revelado sua frieza comportamental. Isso\nporque, após o crime, ligou para a amiga da vítima, mencionando que\nnão sabia de seu paradeiro (e-STJ, fl. 29). Esse proceder revela,\nsem sombra de dúvida, trata-se de uma pessoa fria e calculista,\ninexistindo ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa\nvetorial, também em maior extensão. Precedentes.\n7. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida\ncomo o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de\nnatureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no\ntrabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo\numa delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como\nno núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o\nindivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada\nem virtude do temor causado pelo paciente às pessoas próximas à\nvítima, pois conforme relatado pela irmã da vítima, o réu a afastou\nde seu círculo social e, como segurança, tinha tratamento rude com\nas pessoas. Certa feita, o réu, em uma \"balada\" ligava para outras\npessoas, visando juntar uma turma para ameaçar um terceiro que ele\n\"achava\" que teria olhado para a vítima, em claro desajuste social\n(e-STJ, fls. 29/30). Nesses termos, reputo plenamente justificado o\ndesvalor conferido a essa circunstância pelas razões apresentadas.\nPrecedentes.\n8. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas\ndesfavoráveis, em virtude de o paciente haver tirado a vida de uma\njovem que deixou um filho menor, na época com 10 anos de idade,\nsendo presumido o abalo psicológico da prematura morte violenta da\ngenitora, além do abalo psicológico a seus familiares, pois o corpo\nsó foi encontrado um mês após seu desaparecimento, com os pés e mãos\ndecepados, assim como a cabeça (e-STJ, fls. 24 e 30). Nesse\ncontexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no\ndesvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão.\nPrecedentes.\n9. Por fim, em relação aos motivos do crime, foi reportado que o\nmóvel da atuação criminosa do réu foi uma suposta mensagem recebida\npela vítima no celular (e-STJ, fl. 29); o que, demonstra a\ninsignificância da motivação para justificar um ato de tamanha\nbrutalidade, inexistindo ilegalidade em seu desvalor.\n10. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas\nvetoriais desabonas e, tampouco, no incremento operado.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CULPABILIDADE - REPROVAÇÃO DA CONDUTA - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 521743>>-PE\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - PERSONALIDADE - PERFIL SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 793221>>-ES\n(CONDUTA SOCIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 671316>>-SC\n(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 664841>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1929376>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43654ff5b9f8fd992e1cf2938f1547e70e77edfeeb5aac103785b2fce2d61ed7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
