{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103446,"origem":"stj","sha256_origem":"c0dbdd3ca7a9472d03b04410f10e68c3b762607af6fe1e5777c067b5d245c25b","registro_original":{"id_fonte":"000916914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999854","numero_registro":"202501510251","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO\nRESTRITO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.\nREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO DE\nSUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.\nIMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO\n1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo\nde discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. O aumento da pena-base possui fundamentação idônea, porquanto o\nnúmero de munições pode ser utilizada como desvalor para exasperar a\npena. Precedentes.\n3. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui\npesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação\naritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.\nAssim, é possível até mesmo \"o magistrado fixe a pena-base no máximo\nlegal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância\njudicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto\"\n(AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,\nSexta Turma, DJe 6/5/2015).\n4.Em relação à fixação do regime prisional, sabe-se que a\njurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária\na apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias\njudiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do\nacusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última\npor um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo\npenal violado.\n5. No presente caso, o regime fixado não deve sofrer alteração. Isso\nporque não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez\nque, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o\npaciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo\nlegal. Assim, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo\ncom os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não se\naplicando o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal Superior.\n6. A valoração negativa de circunstâncias judiciais evidencia que a\nsubstituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,\nnos termos do art. 44, III, do Código Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dec23bdc8cde191cb6c396034a6198824dbcefd004f50145c48bcc57bd5b17f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
