{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103447,"origem":"stj","sha256_origem":"2d1b3d0430709c3b362e55a95905f834d8ca1b994d4c4b42ce2424ce3f278a6f","registro_original":{"id_fonte":"000916915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213900","numero_registro":"202501157858","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA\nDECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. RELATÓRIO DO PROJETO HORA. RISCO À INTEGRIDADE\nDA VÍTIMA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O descumprimento reiterado de\nmedidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão\npreventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de\nProcesso Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto\npara resguardar a integridade da vítima.2. A decisão impugnada\napresentou fundamentação concreta, baseada em fatos recentes e\nrelatório técnico que evidenciou comportamento instável, agressivo e\nintimidatório do agravante durante acompanhamento no Projeto HORA.\n3. A ausência de fatos novos, por si só, não invalida o decreto\npreventivo, especialmente em contexto de violência doméstica, em que\na proteção da vítima demanda providências eficazes.4. O mandado de\nprisão pendente de cumprimento compromete a instrução criminal, não\nsendo possível imputar à acusação eventual atraso processual.5.\nJurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal\nde Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada\nno descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n.\n11.340/06.6.  Ademais, verifico que não há como discutir sobre o\nalegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da\nquestão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal\nde Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"609715a3622457822d939bf41d88ad63236db7704c8ee8f01d8140c07cd374e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
