# Registro público: STJ — 213900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d1b3d0430709c3b362e55a95905f834d8ca1b994d4c4b42ce2424ce3f278a6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RELATÓRIO DO PROJETO HORA. RISCO À INTEGRIDADE
DA VÍTIMA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O descumprimento reiterado de
medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão
preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de
Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto
para resguardar a integridade da vítima.2. A decisão impugnada
apresentou fundamentação concreta, baseada em fatos recentes e
relatório técnico que evidenciou comportamento instável, agressivo e
intimidatório do agravante durante acompanhamento no Projeto HORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de fatos novos, por si só, não invalida o decreto
preventivo, especialmente em contexto de violência doméstica, em que
a proteção da vítima demanda providências eficazes.4. O mandado de
prisão pendente de cumprimento compromete a instrução criminal, não
sendo possível imputar à acusação eventual atraso processual.5.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal
de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada
no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n.
11.340/06.6.  Ademais, verifico que não há como discutir sobre o
alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da
questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RELATÓRIO DO PROJETO HORA. RISCO À INTEGRIDADE
DA VÍTIMA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O descumprimento reiterado de
medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão
preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de
Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto
para resguardar a integridade da vítima.2. A decisão impugnada
apresentou fundamentação concreta, baseada em fatos recentes e
relatório técnico que evidenciou comportamento instável, agressivo e
intimidatório do agravante durante acompanhamento no Projeto HORA.
3. A ausência de fatos novos, por si só, não invalida o decreto
preventivo, especialmente em contexto de violência doméstica, em que
a proteção da vítima demanda providências eficazes.4. O mandado de
prisão pendente de cumprimento compromete a instrução criminal, não
sendo possível imputar à acusação eventual atraso processual.5.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal
de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada
no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n.
11.340/06.6.  Ademais, verifico que não há como discutir sobre o
alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da
questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
