{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103448,"origem":"stj","sha256_origem":"2d207d3747a8ab061cdfb0f7173efe76f028bcf171345ed880bc751f3b6f6fc2","registro_original":{"id_fonte":"000916916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995532","numero_registro":"202501270786","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO\nHABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO SUSCITADA NAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE\nCONDUTA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME\nDE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário\nou especial, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional,\nsalvo nas hipóteses em que constatada manifesta ilegalidade.\n2. Não se conhece da ordem quando a matéria invocada não foi objeto\nde apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n3. A nulidade decorrente de busca pessoal realizada sem mandado\njudicial não foi arguida no momento processual oportuno, o que\ninviabiliza o exame diretamente nesta instância, ainda que se trate\nde nulidade absoluta, conforme jurisprudência desta Corte.\n4. A desclassificação da conduta para posse de droga para consumo\npróprio e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandam\nreexame de fatos e provas, providência incompatível com a via\nestreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação em\nque foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe89d1678617ca616082789f023cc833a5fee3a4b72379c71de41456192aa4f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
