# Registro público: STJ — 995532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d207d3747a8ab061cdfb0f7173efe76f028bcf171345ed880bc751f3b6f6fc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO SUSCITADA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE
CONDUTA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário
ou especial, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional,
salvo nas hipóteses em que constatada manifesta ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da ordem quando a matéria invocada não foi objeto
de apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A nulidade decorrente de busca pessoal realizada sem mandado
judicial não foi arguida no momento processual oportuno, o que
inviabiliza o exame diretamente nesta instância, ainda que se trate
de nulidade absoluta, conforme jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A desclassificação da conduta para posse de droga para consumo
próprio e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandam
reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação em
que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO SUSCITADA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE
CONDUTA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário
ou especial, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional,
salvo nas hipóteses em que constatada manifesta ilegalidade.
2. Não se conhece da ordem quando a matéria invocada não foi objeto
de apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. A nulidade decorrente de busca pessoal realizada sem mandado
judicial não foi arguida no momento processual oportuno, o que
inviabiliza o exame diretamente nesta instância, ainda que se trate
de nulidade absoluta, conforme jurisprudência desta Corte.
4. A desclassificação da conduta para posse de droga para consumo
próprio e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandam
reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação em
que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
