# Registro público: STJ — 212226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f406bdd90b8be5f322acb2a2bc70508519cadb00d584f93f4f1c521502a72739

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO TEMPESTIVA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo sido formulado pedido de sustentação oral no habeas
corpus, não se verifica nulidade na realização do julgamento sem
prévia intimação da defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível a alegação de
nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da
sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas
corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia
inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento"
(RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de nulidade do laudo pericial e de excesso de prazo
não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, de modo que
seu conhecimento diretamente por esta Corte configuraria indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO TEMPESTIVA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido formulado pedido de sustentação oral no habeas
corpus, não se verifica nulidade na realização do julgamento sem
prévia intimação da defesa.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível a alegação de
nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da
sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas
corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia
inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento"
(RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
3. As alegações de nulidade do laudo pericial e de excesso de prazo
não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, de modo que
seu conhecimento diretamente por esta Corte configuraria indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
