# Registro público: STJ — 161269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5cde45e616dbf3ac49e2c43680c115f8db001763a4dd3bf2115409f27006126

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE.
ORDEM DE INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal deve
ponderar, de um lado, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos por parte
dos órgãos estatais que possam desequilibrar a dialética processual
em desfavor do acusado. Por outro lado, necessário também considerar
que a marcha processual não pode ser refreada sem justo motivo,
exigindo-se a demonstração de agravo concreto suportado pela parte,
sob pena de se prestigiar a forma pela forma, em detrimento ao
conteúdo do ato.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, a defesa não demonstrou de que maneira o
interrogatório do corréu causou prejuízos aos ora agravantes. As
instâncias antecedentes destacaram que o acolhimento da pretensão
defensiva causaria tumulto processual, na medida em que não se sabe,
antecipadamente, o que cada réu irá dizer em seu depoimento. Além
disso, os agravantes não formularam tempestivamente pedido de novo
interrogatório para prestar os esclarecimentos que entendessem
necessários.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode admitir o reconhecimento de nulidades sem a clara
indicação de prejuízo ao exercício das garantias constitucionais
inerentes ao processo penal, sob pena de arrastar indefinidamente a
marcha processual. Neste caso, não obstante os esforços
argumentativos da defesa, não foram explicitados os prejuízos
sofridos pelos ora agravantes, que tiveram acesso ao conteúdo do
depoimento do corréu e dos documentos por ele apresentados, não
havendo que se falar em ofensa às garantias constitucionais dos
réus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE.
ORDEM DE INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal deve
ponderar, de um lado, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos por parte
dos órgãos estatais que possam desequilibrar a dialética processual
em desfavor do acusado. Por outro lado, necessário também considerar
que a marcha processual não pode ser refreada sem justo motivo,
exigindo-se a demonstração de agravo concreto suportado pela parte,
sob pena de se prestigiar a forma pela forma, em detrimento ao
conteúdo do ato.
2. Neste caso, a defesa não demonstrou de que maneira o
interrogatório do corréu causou prejuízos aos ora agravantes. As
instâncias antecedentes destacaram que o acolhimento da pretensão
defensiva causaria tumulto processual, na medida em que não se sabe,
antecipadamente, o que cada réu irá dizer em seu depoimento. Além
disso, os agravantes não formularam tempestivamente pedido de novo
interrogatório para prestar os esclarecimentos que entendessem
necessários.
3. Não se pode admitir o reconhecimento de nulidades sem a clara
indicação de prejuízo ao exercício das garantias constitucionais
inerentes ao processo penal, sob pena de arrastar indefinidamente a
marcha processual. Neste caso, não obstante os esforços
argumentativos da defesa, não foram explicitados os prejuízos
sofridos pelos ora agravantes, que tiveram acesso ao conteúdo do
depoimento do corréu e dos documentos por ele apresentados, não
havendo que se falar em ofensa às garantias constitucionais dos
réus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. RICARDO PIERI NUNES (P/AGRVTS)

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE NULIDADES - CLARA INDICAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<RHC 108256>>-CE,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1975264>>-SC,
         <<AgRg no HC 626721>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
