# Registro público: STJ — 212572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b27cd0e1c4c7d42facf92beb24f3c232a02464acb95e9c3d25bd19d5c00cee73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca veicular que resultou na apreensão de mais de 15kg de
maconha foi precedida de um conjunto de circunstâncias fáticas que
ofereceu aos agentes públicos os elementos de que necessitavam para
sua realização, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via
do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da
prova, repisada neste agravo regimental, não foi objeto de discussão
por parte do Tribunal de Justiça na impetração originária, contra a
qual se volta o recurso ordinário sob exame, o que inviabiliza a
apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à prisão preventiva, verifica-se que o encarceramento foi
justificado com fundamento na gravidade concreta dos crimes sob
apuração, sobretudo tendo em conta a quantidade de droga apreendida,
além da apreensão de armas guardadas no interior na residência dos
agravantes. Portanto, a custódia está adequadamente fundamentada e
lastreada nas previsões contidas no art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca veicular que resultou na apreensão de mais de 15kg de
maconha foi precedida de um conjunto de circunstâncias fáticas que
ofereceu aos agentes públicos os elementos de que necessitavam para
sua realização, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via
do habeas corpus.
2. A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da
prova, repisada neste agravo regimental, não foi objeto de discussão
por parte do Tribunal de Justiça na impetração originária, contra a
qual se volta o recurso ordinário sob exame, o que inviabiliza a
apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que o encarceramento foi
justificado com fundamento na gravidade concreta dos crimes sob
apuração, sobretudo tendo em conta a quantidade de droga apreendida,
além da apreensão de armas guardadas no interior na residência dos
agravantes. Portanto, a custódia está adequadamente fundamentada e
lastreada nas previsões contidas no art. 312 do Código de Processo
Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
