{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103455,"origem":"stj","sha256_origem":"d633ab2a922179483adf84323298a54b224aa460ff476f29d853ef5e0a56a53e","registro_original":{"id_fonte":"000916923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996090","numero_registro":"202501319001","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A decisão interlocutória que determina a submissão do réu a\njulgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem\nexerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de\nmanifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à\nexistência de elementos indiciários suficientes para justificar a\napresentação do réu órgão com competência constitucional para o\njulgamento de delitos dessa natureza.\n2. Neste caso, Tribunal de origem reexaminou o conjunto probatório e\nconcluiu que há elementos suficientes para justificar a submissão\ndo agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo em vista\nque os depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal\nconfirmam a existência do prévio desentendimento entre o autor e a\nvítima, identificam o veículo utilizado no cometimento do crime e\napontam para a participação do agravante na ação delitiva.\n3. Assim, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de\norigem depende de análise do conjunto probatório, providência não\nsuportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus,\nconforme consolidada jurisprudência desta Corte.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00414 ART:00415"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 887264>>-ES, <<AgRg no HC 954338>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1446019>>-RJ\n(PRONÚNCIA - DÚVIDA SOBRE ELEMENTOS DE PROVA - RESOLUÇÃO EM FAVOR DA\nSOCIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1729033>>-MG, <<AgRg no AREsp 1238417>>-RJ,\n         <<HC 524020>>-SC\n(PRONÚNCIA - DESCONSTITUIÇÃO - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 626173>>-SP, <<AgRg no REsp 1890976>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1474204>>-PR\n(CONSIDERAÇÕES - PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - INQUÉRITO\nPOLICIAL)\n   STJ - <<RHC 134672>>-RN, <<HC 435977>>-RS,\n         <<AgRg no HC 504703>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e5738fed11efc460436e45ba67183c6f1a37feda44213fb349692d32a19156a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
