{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103458,"origem":"stj","sha256_origem":"f4f0b131704f2d2295777c343fe233655f4a00d2ea78d05b205aa4d9c8e28c6a","registro_original":{"id_fonte":"000916926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214919","numero_registro":"202501413071","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO).\nTENTATIVA. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO\nCONSTATADO. VÍCIO PROVOCADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. ART. 565 DO CPP.\n1. A ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A\ninsuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada\ncausa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação\ndo prejuízo sofrido, obedecendo, em linhas gerais, às determinações\nda legislação penal em vigor, segundo a qual é imprescindível a\ndemonstração do prejuízo sofrido para que se reconheça o vício\nalegado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,\nconsagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal.\n2. Um dos principais pilares do ordenamento jurídico é a boa-fé\nobjetiva e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, não\nsendo lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um\nvício para obter benefício ilícito, sob pena de violação ao\nprincípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo\nauditur propriam turpitudinem allegans). Vale dizer, ainda, que não\né lícito à parte alegar vício para o qual ela tenha concorrido, nos\ntermos do art. 565 do Código de Processo Penal.\n3. Neste caso, o agravante não compareceu aos autos para regularizar\na representação técnica após a renúncia dos patronos nomeados, cuja\nrenúncia foi comunicada pessoalmente ao acusado. Não se mostra\nplausível a alegação de que o acusado ignorava a existência de ação\npenal contra si e a necessidade de regularizar a representação,\ninexistindo vício a ser sanado pela via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7332c3f2c1b1cce97537a5a29a05a0675195735c8973eae8567b9f2ae504d09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
