{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10346,"origem":"stj","sha256_origem":"877af7efc4d403c77627a00876d974bf9215aae410afb793036a14fbbcd5414d","registro_original":{"id_fonte":"000822643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166276","numero_registro":"202201806113","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.\nPERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade social do paciente, acusado de integrar a\n\"gangue delivery\", responsável pela entrega de drogas a diversos\nusuários e em festas rave, que atuava com um modus operandi próprio\n- os pedidos eram feitos por meio do aplicativo whatsapp, o usuário\nenviava uma selfie do local em que se encontrava e realizava o\npagamento por meio de PIX. Segundo as decisões anteriores, o grupo\nseria formado por sete agentes que adquiriam as drogas em Curitiba\npara revenda na cidade de Santo Antônio da Platina, e o ora\nrecorrente seria o responsável pelo controle de entrega e\nconferência da contabilidade. Além disso, o agravante ostenta\ncondenação definitiva por tráfico de drogas, o que evidencia o\nefetivo risco de reiteração na prática delitiva. \n3. Acerca da extensão do benefício concedido ao corréu, observa-se\nque não houve manifestação prévia por parte do Tribunal estadual, e\na defesa sequer arguiu nas razões do writ originário, como se\nverifica do acórdão recorrido. Nesse contexto, o Superior Tribunal\nde Justiça fica impedido de examinar a tese por configurar indevida\nsupressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"818022de62e0140c10bd736e6ab2903d956a2038422905a40694491f50206054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
