# Registro público: STJ — 166276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 877af7efc4d403c77627a00876d974bf9215aae410afb793036a14fbbcd5414d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do paciente, acusado de integrar a
"gangue delivery", responsável pela entrega de drogas a diversos
usuários e em festas rave, que atuava com um modus operandi próprio
- os pedidos eram feitos por meio do aplicativo whatsapp, o usuário
enviava uma selfie do local em que se encontrava e realizava o
pagamento por meio de PIX. Segundo as decisões anteriores, o grupo
seria formado por sete agentes que adquiriam as drogas em Curitiba
para revenda na cidade de Santo Antônio da Platina, e o ora
recorrente seria o responsável pelo controle de entrega e
conferência da contabilidade. Além disso, o agravante ostenta
condenação definitiva por tráfico de drogas, o que evidencia o
efetivo risco de reiteração na prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da extensão do benefício concedido ao corréu, observa-se
que não houve manifestação prévia por parte do Tribunal estadual, e
a defesa sequer arguiu nas razões do writ originário, como se
verifica do acórdão recorrido. Nesse contexto, o Superior Tribunal
de Justiça fica impedido de examinar a tese por configurar indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do paciente, acusado de integrar a
"gangue delivery", responsável pela entrega de drogas a diversos
usuários e em festas rave, que atuava com um modus operandi próprio
- os pedidos eram feitos por meio do aplicativo whatsapp, o usuário
enviava uma selfie do local em que se encontrava e realizava o
pagamento por meio de PIX. Segundo as decisões anteriores, o grupo
seria formado por sete agentes que adquiriam as drogas em Curitiba
para revenda na cidade de Santo Antônio da Platina, e o ora
recorrente seria o responsável pelo controle de entrega e
conferência da contabilidade. Além disso, o agravante ostenta
condenação definitiva por tráfico de drogas, o que evidencia o
efetivo risco de reiteração na prática delitiva. 
3. Acerca da extensão do benefício concedido ao corréu, observa-se
que não houve manifestação prévia por parte do Tribunal estadual, e
a defesa sequer arguiu nas razões do writ originário, como se
verifica do acórdão recorrido. Nesse contexto, o Superior Tribunal
de Justiça fica impedido de examinar a tese por configurar indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
