# Registro público: STJ — 997459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cba8720fa61d4d133e3beb9a80d3ae4a55173eba1bc715e0809e726518a487b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916928
- **Número de registro na fonte:** 202501386486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFASTAMENTO DA AUTORIA E
MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual, para se afastar as conclusões apresentadas
pelas instâncias ordinárias para acolher a alegada inadmissibilidade
dos elementos de informação que instruem a denúncia, bem como a
tese acerca da incapacidade cognitiva da vítima e da formação da
narrativa infantil, seria necessária a realização de instrução
probatória, razão pela qual a análise da matéria deve ocorrer no
âmbito da ação penal originária, mediante o devido contraditório e
ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, foi devidamente delineada a participação do agravante no
fato imputado, identificando-se não apenas a materialidade mas
igualmente os indícios suficientes de autoria através de elementos
informativos válidos, quais sejam: boletim de ocorrência, vídeo,
termos de declaração dos responsáveis legais e relatório
psicológico.
- **Item 4 (texto oficial):** "A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art.
41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora
paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e
exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os
indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao
tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da
persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n.
43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
4/12/2014, DJe 15/12/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFASTAMENTO DA AUTORIA E
MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual, para se afastar as conclusões apresentadas
pelas instâncias ordinárias para acolher a alegada inadmissibilidade
dos elementos de informação que instruem a denúncia, bem como a
tese acerca da incapacidade cognitiva da vítima e da formação da
narrativa infantil, seria necessária a realização de instrução
probatória, razão pela qual a análise da matéria deve ocorrer no
âmbito da ação penal originária, mediante o devido contraditório e
ampla defesa.
3. No caso, foi devidamente delineada a participação do agravante no
fato imputado, identificando-se não apenas a materialidade mas
igualmente os indícios suficientes de autoria através de elementos
informativos válidos, quais sejam: boletim de ocorrência, vídeo,
termos de declaração dos responsáveis legais e relatório
psicológico.
4. "A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art.
41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora
paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e
exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os
indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao
tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da
persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024).
5. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n.
43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
4/12/2014, DJe 15/12/2014).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5cba8720fa61d4d133e3beb9a80d3ae4a55173eba1bc715e0809e726518a487b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 997459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cba8720fa61d4d133e3beb9a80d3ae4a55173eba1bc715e0809e726518a487b
- **SHA-256 do comentário:** 9e8128b5b4ad1562b6f6477f8c9ad1a93f6a00529d96e25834f10f43686e69a6
